Direito Ambiental

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  2. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental (20 horas)
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  4. Introdução à Lei dos Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12/02/1998 (20 horas)
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  7. Introdução à Lei dos Agrotóxicos – nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023 (20 horas)
  8. Instrumentos de Proteção Ambiental de Propriedades (20 horas)
  9. Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (20 horas)
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O Direito Ambiental surgiu no século XX, especificamente na década de 1960, em um cenário de crise ambiental. A exaustão dos recursos naturais e as consequências adversas da degradação do meio ambiente e da poluição levaram à percepção da necessidade de restringir a intervenção humana na natureza.

Além disso, é importante mencionar a importância da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano para o desenvolvimento do Direito Ambiental. Realizada em 1972, conhecida como Conferência de Estocolmo – em referência à cidade que sediou o encontro –, reuniu representantes de diversos países para debater questões ambientais, onde foi declarado que o direito a um ambiente equilibrado é fundamental.

Durante esse período, o Brasil focava em seu crescimento econômico sob a ditadura militar, vivendo o chamado milagre econômico, e participou da Conferência se posicionando favoravelmente a um crescimento econômico sem consideração pelas questões ambientais. Isso significava priorizar seu avanço econômico acima de qualquer política voltada para a proteção ambiental.

Contudo, essa postura mudou com a redemocratização do país. A Constituição de 1988 trouxe inovações significativas em comparação às anteriores e fez isso também no âmbito do meio ambiente e do Direito Ambiental.

A proteção ambiental foi incorporada à Constituição de 1988 em resposta a pressões de movimentos ecológicos tanto nacionais quanto internacionais, além de conferências e documentos focados na preservação do meio ambiente. No Brasil, esses movimentos se fortaleceram principalmente após o fim do regime militar.

Nesse cenário, é importante destacar que o Brasil se sobressai em biodiversidade, possuindo a maior floresta tropical do planeta – a Amazônia – e diversos outros biomas extremamente ricos. Por isso, muitos desses movimentos defendem que o direito ambiental é fundamental no país.

No Brasil, cabe ao Poder Público elaborar as leis ambientais, enquanto os órgãos competentes ficam encarregados da fiscalização. Em termos de legislação ambiental, o país é amplamente reconhecido como avançado, dispondo de uma das legislações mais completas do mundo. Contudo, a grande questão ainda é a efetiva implementação dessas leis.

 

Atuação do Advogado no Direito Ambiental

O advogado que escolhe atuar na área do Direito Ambiental encontra diversas oportunidades de trabalho. Ele pode oferecer consultoria jurídica relacionada ao meio ambiente, elaborar pareceres, acompanhar processos administrativos de licenciamento ambiental e infrações, além de participar de ações judiciais civis e criminais ligadas à legislação ambiental. Esse profissional pode trabalhar como autônomo ou em parceria com outros advogados, atendendo tanto o setor privado quanto o público.

Os municípios frequentemente demandam assessoria jurídica para a preservação do patrimônio natural, cultural e construído, enquanto o setor produtivo necessita de apoio para obter licenças de operação. A sociedade civil organizada e instituições financeiras também necessitam de orientação legal para cumprir suas funções e realizar operações financeiras e empréstimos dentro da conformidade legal.

Além disso, o advogado ambientalista pode se especializar na certificação ambiental, atuando na identificação, atualização e monitoramento dos requisitos legais do Sistema de Gestão conforme as normas internacionais ISO 14001. A certificação ambiental é essencial para exportações e competitividade no mercado. Nesse contexto, ele costuma trabalhar em equipes multidisciplinares, podendo estar vinculado a sociedades civis ou comerciais.

Em resumo, um advogado especializado em questões ambientais pode atuar em diversas áreas, incluindo:

  1. Consultoria ambiental preventiva;

  2. Supervisão de processos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental, renovação de licenças ou sanções administrativas;

  3. Solicitação de outorga para uso de água ou autorização florestal;

  4. Contribuição na criação de estudos e relatórios sobre impacto ambiental e planos para recuperação de áreas afetadas. Monitoramento do cumprimento das exigências do Estudo de Impacto Ambiental;

  5. Consultoria e apoio na formalização de Termos de Compromisso com órgãos ambientais;

  6. Acompanhamento e defesa em litígios que envolvam infrações administrativas, ações civis públicas, processos por danos individuais e crimes ambientais;

  7. Assessoria relacionada ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público;

  8. Criação de pareceres jurídicos sobre Direito Ambiental;

  9. Suporte técnico na análise e desenvolvimento de normas ambientais em colaboração com conselhos ambientais nas esferas federal, estadual e municipal;

  10. Apoio técnico na formulação de legislações ambientais;

  11. Investigação sobre normas e leis ambientais internacionais;

  12. Prestação de consultoria jurídica a organizações civis sem fins lucrativos dedicadas à proteção do meio ambiente ou do patrimônio cultural;

  13. Estruturação do Sistema Ambiental para Estados ou Municípios;

  14. Consultoria jurídica na elaboração e implementação de programas e projetos ambientais, criação de unidades de conservação ou proteção do patrimônio cultural;

  15. Assessoria jurídica para atender aos requisitos legais relacionados às normas ISO 9000, ISO 14001, OHSAS 18001 e SA 8000;

  16. Desenvolvimento de um banco de dados com legislação ambiental, saúde ocupacional, segurança no trabalho e responsabilidade social aplicável às empresas;

  17. Manutenção contínua desse banco para disponibilizar aos clientes as normas legais atualizadas nas diferentes unidades federativas do Brasil;

  18. Consultoria jurídica na realização de diagnósticos em áreas ambientais, saúde ocupacional e responsabilidade social;

  19. Apoio na organização de cursos e seminários voltados para empresas, estudantes e profissionais da área;

  20. Colaboração na elaboração de projetos ambientais que possam ser contratados pelo governo através de licitação ou desenvolvidos por Organizações Sociais Civis (OSCIPs) buscando financiamento.

Para resumir, o advogado especializado em questões ambientais pode não apenas oferecer serviços de advocacia e consultoria jurídica, mas também realizar auditorias, treinamentos para certificação ambiental e verificações de conformidade. No entanto, se ele exercer a profissão em um escritório que seja uma sociedade de advogados, conforme estipulado pela Lei nº 8.906/1994, que regula a Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sua atuação ficará restrita à advocacia, assessoria e consultoria jurídicas.

Por outro lado, uma sociedade de advogados tem a possibilidade de fornecer consultoria jurídica para uma empresa Ltda. que atua na área de certificação ambiental. Essas empresas costumam contar com uma equipe multidisciplinar formada por advogados, engenheiros florestais, geógrafos, biólogos, geólogos e engenheiros civis. Contudo, elas não podem ser registradas na OAB como sociedade de advogados.

É comum que diversos advogados mantenham suas sociedades de advogados ao mesmo tempo em que estabelecem convênios com sociedades limitadas ou comerciais para oferecer serviços jurídicos.

 

Educação Ambiental e Direito

A educação ambiental e o direito ambiental são campos interconectados que desempenham papéis cruciais na promoção de um desenvolvimento sustentável e na proteção do meio ambiente. A educação ambiental visa conscientizar e capacitar indivíduos sobre a importância da preservação ambiental, enquanto o direito ambiental estabelece as normas e regulamentos necessários para garantir essa proteção. Juntos, eles formam uma dupla poderosa na luta contra a degradação ambiental.

A educação ambiental é fundamental para desenvolver uma sociedade mais consciente e responsável em relação ao meio ambiente. Ao proporcionar conhecimento sobre os ecossistemas, os impactos das atividades humanas e as práticas sustentáveis, a educação ambiental instiga uma mudança de comportamento que é essencial para a conservação dos recursos naturais. Ela atua desde os primeiros anos de escolarização até a educação superior, influenciando todas as faixas etárias. Por meio de programas educativos, workshops, campanhas de sensibilização e atividades práticas, as pessoas aprendem sobre a importância de reduzir, reutilizar e reciclar, além de serem incentivadas a adotar estilos de vida mais sustentáveis.

No entanto, a educação ambiental por si só não é suficiente para garantir a proteção ambiental. É aqui que entra o direito ambiental, fornecendo um arcabouço legal que regula as ações humanas em relação ao meio ambiente. O direito ambiental estabelece normas, regras e sanções que visam prevenir e remediar os danos ambientais. Leis como a Política Nacional do Meio Ambiente, o Código Florestal e a Lei de Crimes Ambientais são exemplos de instrumentos legais que têm como objetivo proteger os ecossistemas e promover o uso sustentável dos recursos naturais. O direito ambiental não só protege o meio ambiente, mas também assegura que as gerações futuras tenham acesso a recursos naturais saudáveis e equilibrados.

A integração entre educação ambiental e direito ambiental é crucial. Enquanto a educação ambiental sensibiliza e informa, o direito ambiental oferece as ferramentas jurídicas para a ação. Por exemplo, um cidadão bem informado sobre os impactos negativos de certas práticas industriais pode utilizar esse conhecimento para exigir o cumprimento das leis ambientais, denunciar infrações e participar ativamente em processos de decisão que envolvam questões ambientais. Além disso, profissionais do direito ambiental, como advogados, promotores e juízes, beneficiam-se da educação ambiental para interpretar e aplicar as leis de forma mais eficaz e consciente.

Entretanto, a eficácia dessa integração depende de uma forte vontade política e de um sistema jurídico eficiente. Governos e instituições precisam investir tanto em programas de educação ambiental quanto na implementação e fiscalização das leis ambientais. É necessário também promover uma cultura de cumprimento e respeito às normas ambientais, algo que pode ser fomentado por uma sociedade bem educada ambientalmente.

Em resumo, a educação ambiental e o direito ambiental são pilares essenciais para a construção de um futuro sustentável. A educação ambiental desperta a consciência e promove atitudes responsáveis, enquanto o direito ambiental garante que essas atitudes se traduzam em ações concretas e regulamentadas. Juntas, essas áreas fomentam uma sociedade que valoriza e protege o meio ambiente, assegurando um legado positivo para as próximas gerações. A sinergia entre educação e direito é, portanto, um elemento indispensável na busca por um equilíbrio entre desenvolvimento humano e preservação ambiental.

 

Princípios do Direito Ambiental

Para efetivar a proteção do meio ambiente, o Direito Ambiental lança mão de vários princípios, os quais estão espalhados em diversas leis.

 

1. Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado 

O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma extensão do princípio da dignidade da pessoa humana, pois cada indivíduo só poderá alcançar plenamente seu estado de bem-estar e justiça se tiver garantido o direito essencial de viver em um ambiente saudável.

Essa dimensão ecológica da dignidade humana reflete a ideia de que preservar a qualidade ambiental é crucial para que as pessoas possam realmente exercer todos os seus demais direitos e garantias. De acordo com o STF, o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito de terceira geração, baseado na solidariedade. Ele possui uma estrutura dual, que abrange tanto o direito à defesa quanto o direito à ação (princípio da obrigação do poder público em intervir).

Esse direito é uma extensão do direito à vida, englobando aspectos relacionados à saúde e à existência digna com qualidade de vida, sendo reconhecido como cláusula pétrea e um direito-dever fundamental. Assim, o direito ao meio ambiente equilibrado é classificado como um bem comum, geral, difuso, indivisível, indisponível e impenhorável.

 

2. Princípio da Solidariedade ou Princípio da Ética Integracional

Esse princípio do Direito Ambiental está estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal (CF/88):

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O artigo menciona uma solidariedade sincrônica (voltada para as gerações presentes) e uma solidariedade diacrônica, intergeracional (focada nas gerações futuras), reconhecendo-as como detentoras do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

3. Princípio do desenvolvimento sustentável ou Princípio do Estado Socioambiental de Direito 

Esse princípio reflete a importância de harmonizar o crescimento econômico, o desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente.

A Constituição Federal reconheceu esse princípio, ainda que de forma implícita, ao estabelecer no artigo 170 os fundamentos da ordem econômica.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

I – soberania nacional; 

II – propriedade privada;

 III – função social da propriedade; 

IV – livre concorrência; 

V – defesa do consumidor; 

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

VII – redução das desigualdades regionais e sociais

VIII – busca do pleno emprego;

 

4. Princípio da Função Socioambiental da Propriedade 

De acordo com o que está estabelecido na norma constitucional mencionada anteriormente, é assegurado como um princípio essencial da Ordem Econômica o cumprimento da função social da propriedade e a preservação do meio ambiente.

Assim, o princípio da função socioambiental da propriedade requer uma nova interpretação do conceito de propriedade privada, de modo que o uso adequado desse direito só se justifica quando esteja vinculado à proteção ambiental.

O Código Civil especifica claramente os deveres fundamentais que o proprietário deve cumprir na administração de seus bens, para que o exercício do direito de propriedade atenda não apenas aos interesses econômicos e sociais, mas também aos ambientais:

CC, Art. 1.228. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

É nesse sentido também que a CF/88 previu em seu art. 186, II, os requisitos essenciais para que uma propriedade rural possa cumprir sua função socioambiental, quais sejam, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis com a preservação do meio ambiente (meio ambiente natural), bem como a exploração econômica que favoreça o bem-estar dos trabalhadores (meio ambiente do trabalho).

Além disso, as obrigações decorrentes da função socioambiental da propriedade são propter rem, ou seja, estão vinculadas à coisa, independentemente de quem tenha causado o dano.

Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

 

5. Princípio da Ubiquidade ou Princípio da Transversalidade 

A ubiquidade refere-se à característica de um ser que se encontra em múltiplos locais simultaneamente (onipresença).

Esse princípio destaca a importância de que a variável meio ambiente seja levada em conta por todos os envolvidos antes de realizar qualquer atividade, com o objetivo de garantir sua integridade e a dignidade humana, sublinhando sua conexão com outras áreas (caráter transversal).

Portanto, todos os projetos, sejam públicos ou privados, devem incluir a variável ambiental em seu planejamento e nas decisões tomadas, sempre considerando a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana.

 

6. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental (Entrincheiramento ou Efeito Cliquet) 

Trata-se de princípio constitucional implícito, assegurador da segurança jurídica e garantidor da efetividade das normas constitucionais.

Ele se baseia no reconhecimento de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, o que implica a necessidade de proteger de forma máxima os direitos estabelecidos na Constituição Federal contra qualquer ação normativa ou política que busque suprimir ou enfraquecer esses direitos.

A intenção é assegurar que o Poder Público, ao desenvolver políticas públicas, atue para avançar progressivamente na proteção do meio ambiente, criando um nível mínimo de proteção e estabelecendo limites aos impulsos revisionais que possam ser destrutivos por parte do legislador.

Entretanto, esse princípio possui certa relatividade, condicionada à preservação de um núcleo essencial de direitos ou à oferta de alternativas ou compensações legais.

Esse princípio pode ser identificado no inciso III, §1º do art. 225 da Constituição Federal:

Art. 225. (…) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

7. Princípio do Limite ou Princípio do Controle 

O poder público tem a obrigação de criar e implementar regulamentos que estabeleçam limites máximos de poluição permitidos.

Esse princípio é reconhecido como uma ferramenta para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que estabelece o seguinte:

Art.9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

Assim, o intuito dessa norma legal é definir padrões de poluição com base em critérios técnicos, restringindo a liberação de poluentes de qualquer tipo e assegurando a preservação do equilíbrio ambiental.

 

8. Princípio do Poluidor-Pagador ou Princípio da Responsabilidade 

O princípio do poluidor-pagador é uma ferramenta econômica que determina que aquele que polui deve arcar com os custos relacionados à prevenção, reparação e controle de danos ao meio ambiente.

O poluidor é responsável pelos impactos sociais decorrentes das ações de prevenção e gerenciamento da degradação gerada por sua atividade prejudicial, e esse custo deve ser incluído no preço de produção (internalização das externalidades negativas).

Dessa forma, evita-se que o poluidor se beneficie dos ganhos enquanto transfere as perdas para a sociedade, assegurando uma distribuição justa das externalidades ambientais.

Sempre que ocorrerem prejuízos aos recursos naturais, haverá um custo público para sua recuperação, que será suportado pela sociedade. Com base nesse princípio, cabe ao poluidor assumir esses custos, minimizando ao máximo o impacto sobre a sociedade.

Esse conceito é conhecido internacionalmente como “polluter pays principle” e está integrado à legislação brasileira pelo § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, conforme descrito a seguir:

Art. 225 (…) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O princípio do poluidor-pagador também está contemplado na Declaração do Rio, de 1992, no Princípio 16:

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em consideração o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

O princípio é dividido em duas etapas: a preventiva e a repressiva.

Na fase preventiva, considera-se que o suposto poluidor deve assumir os custos para evitar impactos negativos ao meio ambiente. Já na fase repressiva, caso ocorra algum dano ambiental, ele deve se responsabilizar pela reparação ou indenização.

A Lei 6.938/81, no artigo 4º, inciso VII, estabelece que tanto o poluidor quanto o predador têm a obrigação de reparar ou indenizar os danos ocasionados. Além disso, o usuário deve contribuir pelo uso de recursos ambientais com fins econômicos.

Toda infração ao Direito Ambiental resulta em penalidades para o responsável, com base na responsabilidade objetiva e solidária. Na legislação ambiental brasileira, essa responsabilidade se manifesta em três esferas de competência que funcionam de maneira independente: (i) administrativa; (ii) penal; e (iii) civil.

Para a responsabilização ambiental, um único evento pode resultar em três tipos distintos e independentes de responsabilização.

No contexto administrativo, o infrator pode enfrentar penalidades como multas, embargos de áreas ou atividades, apreensões, restrições de direitos, entre outras. As infrações e as sanções administrativas correspondentes que se aplicam no processo de apuração são regulamentadas em nível federal pelo Decreto nº 6.514/2008.

O artigo 3º prevê as seguintes sanções:

Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;                    

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritiva de direitos. 

É viável a responsabilização penal, uma vez que certas ações que causam danos ao meio ambiente são classificadas como crimes ambientais. Esses crimes são regulamentados pela Lei 9.605/98.

Adicionalmente, o poluidor pode ser responsabilizado civilmente, o que implica na obrigação de reparar os danos e/ou compensar financeiramente pelos prejuízos coletivos ocasionados.

A Lei 6.938/81 estabelece no artigo 14, § 1º:

Art 14 – […] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

A legislação ambiental brasileira impõe ao responsável a obrigação de reparar o dano de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco integral. Essa teoria determina que quem causa o dano deve arcá-lo, sendo suficiente a demonstração da ação ou omissão, do dano e do vínculo causal. Assim, o dano ambiental é visto como um ato civil ilícito que pode resultar em responsabilização.

A responsabilidade civil no âmbito ambiental baseia-se na teoria do risco integral, implicando a responsabilização de todos os envolvidos, uma vez que o dano se associa ao imóvel. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu uma posição sobre esse tema no Tema 1.204:

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

Assim, a legislação ambiental brasileira atribui ampla responsabilidade ao causador de danos ambientais, o que faz com que seja considerada uma das mais severas do mundo nesse âmbito.

 

9. Princípio do Usuário-Pagador 

De acordo com esse princípio do Direito Ambiental, quem utiliza os recursos naturais deve arcar com um custo por isso, independentemente de causar ou não danos ao meio ambiente. O objetivo é prevenir que a ausência de custos associados aos serviços e recursos naturais leve o mercado a uma exploração excessiva do ambiente.

A compensação ambiental e a definição de preços para o uso dos recursos naturais são consequências desse princípio.

 

10. Princípio do Protetor-Recebedor

O princípio do protetor-recebedor estabelece que indivíduos ou entidades responsáveis pela proteção do meio ambiente devem ser recompensados de alguma forma (sanção premial), havendo uma compensação pelos serviços ambientais prestados por aqueles que se dedicam à preservação do meio ambiente.

A Emenda Constitucional 123/2022 acrescentou o inciso VIII ao § 1º do artigo 225 da Constituição Federal:

Art. 225 (…) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

(…) VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição.

 

11. Princípio da Prevenção 

Esse princípio visa prevenir o risco real e cientificamente comprovado ao meio ambiente, cujo perigo é claro e identificado. A atividade será executada e serão implementadas ações para evitar ou reduzir os danos.

Aplica-se a impactos ambientais que já são conhecidos, estabelecendo relações de causa e efeito que possibilitam a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base nessas informações, são elaborados o licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental.

Diferentemente do princípio da precaução, o princípio da prevenção se aplica quando já existem pesquisas sobre os riscos das atividades planejadas. Nessa situação, é responsabilidade do Poder Público tomar medidas para evitar danos previstos, utilizando mecanismos que reduzam ou eliminem os danos ambientais.

Prevenir significa agir antes que um problema ocorra. É amplamente reconhecido que é complicado restabelecer a condição anterior de uma área degradada após um dano ambiental ter ocorrido. Assim, o princípio da prevenção é invocado em situações onde os possíveis impactos da atividade são conhecidos e, portanto, exige-se essa ação antecipada.

A exigência de um estudo de impacto ambiental (EIA), licença ambiental, zoneamento, tombamento, ação civil pública, ação popular e restrições administrativas decorrem desse princípio.

Está previsto na CF, nos termos do art. 225, § 1º, IV:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

Aqui, vale lembrar a sabedoria popular: é melhor prevenir do que remediar.

A Constituição estabelece a obrigatoriedade da elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para atividades ou obras que possam causar poluição.

Além disso, a Lei 6.938/81, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, manifesta preocupação com os impactos gerados por atividades potencialmente poluidoras.

Esse princípio também é contemplado em outras legislações, como na Lei da Mata Atlântica, a Lei 11.428/2006, e na Lei 11.108/2005, que regulamenta um artigo da Constituição Federal e institui a Política Nacional da Biossegurança.

 

12. Princípio da Precaução

O objetivo é prevenir um perigo que, embora não tenha comprovação científica, parece plausível. O risco associado à atividade é incerto e desconhecido. Como ainda não existem certezas científicas sobre os possíveis danos resultantes de uma atividade, essa prática deve ser evitada (in dubio pro meio ambiente).

Esse princípio se aplica às questões relacionadas à engenharia genética e à clonagem de organismos vivos.

A inversão do ônus da prova surge do princípio da precaução (súmula 618 do STJ): ao aplicar esse princípio, ocorre a mudança na responsabilidade de provar; ou seja, cabe ao interessado em realizar a atividade potencialmente poluidora demonstrar que não haverá dano ou que as medidas adotadas são adequadas para eliminar ou minimizar os prejuízos.

Lembrete:

  1. precAUção = AUsência de certeza científica quanto aos efetivos danos, sua extensão…

  2. prEvEnção = cErtEza dos conhecimentos capazes de gerar o dano

 

13. Princípio da Transparência Ambiental 

O STJ tem uma decisão que esclarece esse princípio do Direito Ambiental:

i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);

ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e 

iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); 

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: 

i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; 

ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e 

iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; 

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; 

Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. 

STJ. 1ª Seção. REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Tema IAC 13) (Info 737).

 

14. Princípio Democrático ou Participação Pública

Esse princípio permite que os cidadãos se envolvam nas discussões para a criação de políticas públicas voltadas ao meio ambiente.

Assegura a todos o direito de acessar informações dos órgãos públicos sobre questões relacionadas à proteção ambiental e sobre atividades que utilizam recursos naturais e que tenham um impacto significativo no meio ambiente.

O artigo 225 da Constituição Federal estabelece claramente que tanto o Poder Público quanto a sociedade têm a responsabilidade de proteger e preservar o meio ambiente em benefício das gerações presentes e futuras. Como consequência lógica dessa obrigação, é necessário garantir acesso e permitir que a população participe ativamente na busca por esse objetivo.

A norma constitucional possibilitou a prática da democracia direta ao incluir a participação dos cidadãos na política ambiental, reconhecendo sua importância crucial. Portanto, essa tarefa não pode ser deixada apenas sob a responsabilidade do Poder Público, o que é digno de destaque.

A democracia teve suas origens em Atenas nos séculos IV e V a.C. e foi reimaginada na modernidade, especialmente no século XVII em Londres. Atualmente, dentro do contexto do direito ocidental, a democracia é um valor constitucional inegociável.

Isso se deve não apenas ao fato de ser uma cláusula pétrea na Constituição da República, mas também porque representa o modelo de governo que já provou ser o mais eficaz criado pela humanidade. Entre as extremidades do despotismo e da anarquia, a democracia liberal se apresenta como a solução ideal para organizar a sociedade contemporânea.

É importante ressaltar que uma democracia verdadeira vai além do simples direito de votar ou ser votado. A avaliação real de uma democracia envolve outros aspectos, incluindo proporcionar aos cidadãos todos os recursos necessários para exercer plenamente seus direitos fundamentais sem opressão; isso inclui também o direito de opinar e atuar na política ambiental. É imprescindível contar com uma imprensa livre, transparência nas ações governamentais e um compartilhamento efetivo do poder. Órgãos institucionais de controle devem atuar livremente dentro dos limites republicanos estabelecidos pela Constituição. Assim sendo, o custo da democracia é a vigilância constante.

Proteger a democracia é essencial para manter a paz social e serve como o melhor mecanismo para remover governantes ineficazes sem recorrer à violência. É verdade que uma democracia traz consigo mais demandas e desafios para o Estado. Ela aumenta a participação popular e exige divisão de poder enquanto limita sua concentração. Mas essa é exatamente as regras do jogo democrático.

 

Introdução à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – nº 6.938 de 17/01/1981

A Lei 6.938/81 estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), apresentando diretrizes e instrumentos voltados para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Entre os princípios e aspectos fundamentais da PNMA, destacam-se: a manutenção do equilíbrio ecológico; a racionalização, o planejamento e a fiscalização no uso dos recursos ambientais; a proteção dos ecossistemas; e o controle das atividades que possam causar poluição, entre outros.

Promulgada em 31 de agosto de 1981, a Lei 6.938/81 é considerada a mais relevante para a proteção ambiental. Seu propósito é regulamentar as diversas atividades relacionadas ao meio ambiente, garantindo assim sua preservação, melhoria e recuperação. O objetivo da lei é favorecer a vida por meio de seus instrumentos, além de garantir à população condições adequadas para seu desenvolvimento social e econômico.

A PNMA tem a responsabilidade de assegurar que o meio ambiente seja preservado tanto para as gerações atuais quanto para as futuras. Para isso, é fundamental que adote princípios que favoreçam a sustentabilidade, o uso responsável dos recursos naturais e a proteção da biodiversidade, dentre eles:

  1. Ação governamental: o governo deve intervir para manter o equilíbrio ecológico e proteger o meio ambiente como um bem público acessível a todos.

  2. Uso racional dos recursos naturais: é necessário otimizar a utilização do solo, subsolo, água e ar para evitar desperdícios e degradação.

  3. Planejamento e fiscalização: o aproveitamento dos recursos ambientais deve ser planejado e monitorado para garantir uma abordagem sustentável.

  4. Proteção dos ecossistemas: áreas naturais precisam ser resguardadas para preservar a biodiversidade.

  5. Controle da poluição: atividades poluidoras devem ser reguladas para minimizar os impactos no meio ambiente.

  6. Incentivos à pesquisa e tecnologia: deve-se promover o desenvolvimento de tecnologias que reduzam os impactos ambientais.

  7. Monitoramento da qualidade ambiental: a qualidade ambiental deve ser acompanhada para detectar problemas e implementar ações corretivas.

  8. Recuperação de áreas degradadas: áreas que sofreram degradação precisam passar por processos de recuperação para restaurar o meio ambiente.

  9. Proteção de áreas em risco de degradação: regiões ameaçadas devem ser protegidas para evitar danos futuros.

  10. Educação ambiental: é essencial promover a educação ambiental em todos os níveis educacionais, visando conscientizar a população sobre a importância da preservação do meio ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente conta com uma variedade de instrumentos que ajudam na preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente essencial para a vida.

Alguns desses instrumentos são: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento de atividades poluidoras, incentivos para a adoção de tecnologias sustentáveis, a criação de áreas protegidas, sistemas de informações ambientais, cadastro técnico de atividades poluidoras, e o uso de instrumentos econômicos para a gestão ambiental.

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Introdução à Lei dos Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12/02/1998

A Lei 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, foi criada em 12 de fevereiro de 1998 com a finalidade de impor sanções penais e administrativas para aqueles que realizam ações ou atividades prejudiciais ao meio ambiente.

A Lei 9605/98 não foi a pioneira em Direito Ambiental no Brasil, mas desempenhou um papel fundamental ao estabelecer quais atos são considerados crimes ambientais e as penas correspondentes. Antes dessa legislação, como ressaltam os estudiosos Leila Maia Bezzera e Antonio César Mello:

[…] as normas que regem o direito ambiental surgiram de modo discreto, como o Decreto nº 4.421 de 28 de dezembro de 1921, criando o “Serviço Florestal do Brasil”; o Decreto nº 27.973 de 23 de janeiro de 1934, criando o primeiro Código Florestal brasileiro; o Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934, criando o “Código de Águas”; e o Decreto nº 24.645 de 10 de julho de 1934, estabelecendo “medidas de proteção aos animais”. Todavia, tais normas eram bastante confusas, além de não conter em seu texto punições rigorosas aos criminosos ambientais. […]

O principal objetivo da Lei dos Crimes Ambientais é promover a reparação dos danos ambientais, estabelecendo medidas de prevenção e combate a esses prejuízos.

Nesta legislação, estão previstas normas sobre a aplicação das penas e as diferentes categorias de crimes ambientais.

De modo geral, eles estão divididos em cinco seções, no capítulo V. São elas:

  1. Seção I – Crimes contra a fauna;

  2. Seção II – Crimes contra a flora;

  3. Seção III – Crimes de poluição;

  4. Seção IV – Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;

  5. Seção V – Crimes contra a administração ambiental.

Em resumo, tem-se:

Sobre a Seção I – A fauna é o bem jurídico tutelado entre os artigos 29 e 37 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Ali, estão previstos crimes contra animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados. As penas, por sua vez, comprendem desde multa até detenção.

Sobre a seção II – Os crimes contra a flora são aqueles que provocam prejuízos à biodiversidade das plantas, afetando ecossistemas florestais e a vegetação de maneira mais ampla. É importante destacar que algumas das ações criminosas estipuladas foram modificadas pela Lei 9.985/00, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Além dessa lei, a Lei 11.428/06, que aborda a preservação do bioma Mata Atlântica, também impacta esse tema.

Sobre a seção III – Os crimes de poluição referem-se a ações que envolvem produtos ou substâncias poluentes que ultrapassam os limites legais ou que causam danos ao meio ambiente e à saúde humana. Adicionalmente, determinadas substâncias, devido ao seu potencial poluente, necessitam de certidões e licenças para serem utilizadas legalmente. Assim, os crimes de poluição previstos na Lei 9.605/98 abrangem todos esses fatores. As sanções podem variar de multas até quatro anos de reclusão.

Sobre a seção IV – a Lei de Crimes Ambientais também se aplica ao ambiente urbano e abrange bens jurídicos que vão além da fauna, flora e recursos naturais. Dessa forma, o capítulo que aborda os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural visa proteger construções, equipamentos públicos, objetos de valor histórico, cultural e paisagístico, entre outros. É importante destacar que a Lei de Crimes Ambientais faz uma exceção para o grafite, que não é classificado como crime, desde que haja autorização do proprietário, locatário, arrendatário ou das autoridades públicas, no caso de imóveis públicos (Art. 65, § 2º).

Sobre a seção V – Os crimes contra a Administração Ambiental incluem ações realizadas por servidores públicos, como a falta de informação ou a ocultação de dados. Também se refere à concessão de licenças que não estão em conformidade com as regulamentações. Além disso, abrange comportamentos que podem ser executados por outras entidades ou que comprometem a atuação do Poder Público na fiscalização e proteção ambiental. Abaixo, estão descritos os crimes e as penas estipuladas pela Lei 9.605/98. É importante lembrar que as sanções podem variar conforme as circunstâncias do caso.

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Introdução à Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos – nº 12.365 de 02/08/2010

A Lei 12.605 foi aprovada em 2 de agosto de 2010 e representa uma ferramenta significativa que oferece diversos benefícios, especialmente para as empresas.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos é uma legislação que define instrumentos e diretrizes para que os setores público e privado gerenciem os resíduos gerados. Por meio da PNRS, as organizações são obrigadas a serem transparentes na administração dos seus resíduos.

A PNRS estabelece 15 objetivos, incluindo:

  1. A proteção da saúde pública e a preservação da qualidade ambiental;

  2. A não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, além da disposição final adequada para os rejeitos;

  3. O incentivo à adoção de práticas sustentáveis na produção e consumo de bens e serviços;

  4. O desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas para reduzir impactos ambientais;

  5. A diminuição do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

  6. O fomento à indústria da reciclagem, promovendo o uso de matérias-primas derivadas de materiais recicláveis;

  7. A gestão integrada dos resíduos sólidos;

  8. A cooperação técnica e financeira entre o governo e as empresas para a gestão integrada dos resíduos sólidos;

  9. Capacitação contínua na área de resíduos sólidos;

  10. Garantia da regularidade, continuidade e universalização dos serviços públicos relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos;

  11. Prioridade nas compras governamentais para produtos reciclados e recicláveis, além de bens, serviços e obras que respeitem critérios sustentáveis;

  12. Integração dos catadores nos esforços que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

  13. Estímulo à avaliação do ciclo de vida do produto;

  14. Incentivo ao desenvolvimento de sistemas voltados para a gestão ambiental nas empresas, focando na melhoria dos processos produtivos e no reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo recuperação energética;

  15. Promoção da rotulagem ambiental e do consumo sustentável.

Além disso, a lei ambiental aborda um conceito fundamental: a responsabilidade compartilhada!

De acordo com a PNRS, essa expressão refere-se ao conjunto de ações coordenadas entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e responsáveis pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

Assim sendo, todos os envolvidos têm responsabilidades ao longo do ciclo de vida dos produtos. Além disso, eles devem trabalhar para reduzir a quantidade de resíduos sólidos e rejeitos gerados e atenuar os impactos no meio ambiente e na saúde das pessoas.

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Introdução à Lei de Recursos Hídricos – nº 9.433 de 08/01/1997

A lei nº 9.433/97 estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos e institui o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.

Nela, a água é reconhecida como um recurso natural finito, que possui valor econômico e pode ser utilizada de diversas maneiras, como para consumo humano, geração de energia, transporte e descarte de esgotos. Além disso, a lei também determina a formação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, destinado à coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados relacionados aos recursos hídricos e aos fatores que influenciam sua gestão.

A legislação estabelece que a água é um patrimônio de toda a população, o que implica que seu uso deve ser autorizado pelo poder público, seja em nível estadual ou nacional. Essa autorização é conhecida como Outorga de Recursos Hídricos. O objetivo desse documento é regular tanto qualitativa quanto quantitativamente o uso das águas e monitorar o cumprimento dos direitos de acesso por parte das organizações.

Uma vez concedida a aprovação, essa informação é publicada no Diário Oficial da União, quando se trata da Agência Nacional das Águas (ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados e do Distrito Federal. A Outorga deve ser encarada como um instrumento para a distribuição da água para diferentes finalidades dentro de uma bacia hidrográfica. Portanto, sua análise precisa considerar alguns critérios, como a redução ou eliminação de conflitos entre os usuários e a satisfação das demandas sociais, econômicas e ambientais, assegurando assim as necessidades futuras.

A Lei das Águas implementa o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), cuja principal função é gerenciar os usos desse recurso de maneira democrática e participativa. Esse sistema é composto por diversos órgãos e colegiados que desenvolvem e executam a Política Nacional das Águas. Entre eles:

  1. Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH);

  2. Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental (SRHQ);

  3. Agência Nacional de Águas;

  4. Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos (CERH);

  5. Órgãos gestores de recursos hídricos estaduais (Entidades Estaduais);

  6. Comitês de Bacia Hidrográfica;

  7. Agências de Água

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é o órgão deliberativo e normativo máximo na estrutura administrativa do Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Suas atribuições incluem tomar decisões sobre as principais questões do setor, bem como resolver conflitos relacionados a diversos aspectos da Política Nacional dos Recursos Hídricos.

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Introdução à Lei dos Agrotóxicos – nº 14.785 de 27/12/2023

Em 28 de dezembro de 2023, foi sancionada e passou a ter validade a Lei 14.785/2023, também conhecida como “Lei dos Agrotóxicos”, que regulamenta a fabricação, venda e utilização de agrotóxicos no Brasil, revogando a antiga Lei 7.802/89.

A nova legislação proíbe o registro de agrotóxicos que apresentem riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o meio ambiente, mesmo que sejam adotadas medidas de gerenciamento de risco. Todas as exigências relacionadas ao registro desses produtos devem estar em conformidade com o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), o Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.

Além disso, foram removidas da legislação anterior as restrições específicas para registro de produtos quando não houvesse antídotos disponíveis no Brasil ou métodos que evitassem que resíduos causassem danos ao meio ambiente e à saúde pública.

Outra mudança importante é que o responsável pelo registro terá um prazo máximo de 2 anos para iniciar a produção e comercialização do produto; caso contrário, seu registro poderá ser cancelado. O órgão responsável pelo registro deve ser notificado sobre o início desse processo. Se ocorrer um cancelamento, o titular só poderá solicitar um novo registro após um ano.

A lei estabelece sanções administrativas para quem descumprir suas disposições, que incluem: (i) advertência; (ii) multa; (iii) apreensão ou interdição do agrotóxico; (iv) inutilização do agrotóxico; (v) suspensão ou cancelamento do registro; (vi) interdição temporária ou permanente do local; e (vii) destruição de vegetais e alimentos cujo uso exceda os limites permitidos ou onde tenha ocorrido aplicação de produtos não autorizados.

As multas agora são proporcionais à gravidade da infração, podendo dobrar em casos de reincidência. Além dessas questões principais, a lei também trata da comercialização, embalagens, rótulos, bulas e procedimentos gerais para registro, bem como das atribuições dos órgãos públicos envolvidos.

Os adjuvantes, que são substâncias utilizadas em combinação com produtos formulados para melhorar sua eficácia na aplicação, não estão sujeitos à regulamentação da Lei dos Agrotóxicos e serão regulados por normas específicas.

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Instrumentos de Proteção Ambiental de Propriedades

Seja um imóvel utilizado para fins residenciais ou econômicos, como o agronegócio, o Direito Ambiental, em suas legislações, prevê diversos instrumentos que protegem o aspecto ambiental de cada propriedade.

A seguir, abordaremos os 3 principais deles:

 

1. Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal

 

2. Cadastro Ambiental Rural

 

3. Programas de Regularização Ambiental

 

Esperamos que todo esse conhecimento tenha sido de grande valia para você! 🙂

 

E ficamos por aqui…

O Direito Ambiental é uma área que tem como objetivo preservar o meio ambiente e as relações dos indivíduos e empresas com ele.

Diante da sua extrema importância, surgem para os advogados diversas oportunidades de atuação, seja no contencioso ou consultivo, em escritórios ou em departamentos jurídicos. Por isso, é essencial que o profissional de Direito esteja sempre atento às leis e suas inovações, bem como tenha conhecimento dos mecanismos de proteção e seus procedimentos colocados à disposição dos cidadãos.

Esperamos que tenha gostado deste curso introdutório de Direito Ambiental.

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